quarta-feira, 6 de abril de 2011

Tributário

Rendimentos recebidos acumuladamente.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia se manifestado por meio do Ato Declaratório PGFN 1/2009 , segundo o qual, nas ações judiciais o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deveriam ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referissem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Contudo, desde a edição da Medida Provisória nº 497/2010 , posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010 , passou a ser tributado exclusivamente na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, bem como aqueles provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

O Imposto de Renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

A pessoa física beneficiária dos rendimentos recebidos acumuladamente poderá por opção, de forma irretratável, incluí-los na sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do seu recebimento como rendimento tributável. Nessa hipótese, o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Do total dos rendimentos poderão ser excluídas as despesas inerentes à percepção do montante dos rendimentos tributáveis provenientes de ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte e sem indenização.

Poderá ainda o beneficiário dos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e o dia 20 de dezembro de 2010 (dia anterior à data da publicação da Lei nº 12.350/2010 , art. 44, resultante da Medida Provisória nº 497/2010 ) tributá-los de forma exclusivamente na fonte, devendo informá-los na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

Desse modo, a opção será exercida na Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que os rendimentos já foram recebidos e a retenção já foi realizada, nos moldes da legislação anterior.

(Lei nº
7.713/1988 , art. 12-A ; Lei nº 12.350/2010 , art. 44 ; Medida Provisória nº 497/2010 , art. 20 ; Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 )

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