quarta-feira, 13 de abril de 2011

Trabalhista

O desconhecimento do estado gravídico, pelo empregador, não afasta o direito da empregada gestante à estabilidade provisória. A empregada gestante, portadora da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/1988), terá o seu direito assegurado independentemente do empregador conhecer o fato. É o que dispõe o inciso I da Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho, que reza o seguinte:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)."

Dessa forma, a empregada faz jus a manutenção no emprego ou a eventual indenização decorrente da estabilidade provisória, caso seja dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, ainda que o empregador desconheça a gravidez.

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