No caso de contribuinte falecido, para efeito de restituição a outra pessoa, a pessoa indicada para recebê-la (inventariante) deverá informar a conta corrente ou de poupança (número da conta, banco e agência) de sua titularidade e apresentar:
a) Alvará Judicial, quando houver bens a inventariar, ou
b) Autorização emitida pela autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, quando não houver bens a inventariar ou a arrolar, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56/1989.
(IN SRF nº 76/2001 , art. 6º )
a) Alvará Judicial, quando houver bens a inventariar, ou
b) Autorização emitida pela autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, quando não houver bens a inventariar ou a arrolar, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56/1989.
(IN SRF nº 76/2001 , art. 6º )
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