segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Previdenciário

As pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida têm direito a indenização por dano moral.

As pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida têm direito a indenização por dano moral, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física avaliados conforme a lei.
(Decreto nº 7.235/2010 , art. )

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Previdenciário

Pessoa portadora de hanseníase tem direito ao auxilio-doença sem precisar contribuir para o INSS?

De acordo com o art. 30, inciso III, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pela Decreto nº 3.048/1999 e art. 152 , inciso III, alínea "b", da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido, entre outras doenças, por hanseníase.

Assim, o segurado não precisa cumprir a carência de 12 contribuições para requerer o benefício do auxílio-doença. Contudo, para ter direito ao benefício deverá ser segurado da Previdência Social e, a princípio, ter sido acometido da doença após ingressar no Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o art. 71, § 1º, do RPS , não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ICMS/RN

Alterada listagem de contribuintes atacadistas passíveis de enquadramento em regime especial de tributação

Fica concedido regime especial de tributação, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listadas na legislação.

A listagem de códigos da CNAE passíveis de enquadramento no regime especial foi alterada. (Decreto nº 22.324/2011 - DOE RN de 10.08.2011)

ICMS/RN

Contribuinte que venda mercadorias para órgãos públicos deverá solicitar credenciamento para fruição de crédito presumido

Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, deverão solicitar o credenciamento junto à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (Sufise) para que possam fruir o crédito presumido equivalente a 10% sobre o valor das saídas tributadas destinadas aos referidos órgãos públicos.

O crédito presumido somente se aplica no período em que as vendas de mercadorias aos órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal correspondam a, no mínimo, 80% do total das vendas.

Para calcular o percentual de 80%, será considerada a média do período de 12 meses antecedentes ao do protocolo da solicitação do credenciamento, ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período. (Instrução Normativa GS/SET nº 101/2011 - DOE RN de 26.08.2011)

Trabalhista

Prorrogado para 31.12.2012 o prazo de validade da cédula de identidade profissional dos farmacêuticos

O Conselho Federal de Farmácia prorrogou para até 31.12.2012 o prazo de validade da cédula de identidade profissional do farmacêutico e não farmacêutico de que trata o art. da Resolução CFF nº 494/2008 .

Observa-se que a carteira e a cédula de identidade profissional expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional, válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais.  (Resolução CFF nº 550/2011 - DOU 1 de 22.09.2011)

Trabalhista

Norma que disciplina as condições de descanso obrigatório para o médico-residente

Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) republicou a Resolução CNRM nº 1/2011 que disciplina o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno, por ter saído com incorreção em sua numeração. A referida norma estabelece que:

a) o plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 horas;

b) o descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;

c) o descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 horas consecutivas, por plantão noturno;

d) não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

(Resolução CNRM nº 1/2011 - DOU 1 de 17.06.2011, republicada no de 22.09.2011)