Pessoa portadora de hanseníase tem direito ao auxilio-doença sem precisar contribuir para o INSS?
De acordo com o art. 30, inciso III, do
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pela Decreto nº
3.048/1999 e art.
152 , inciso III, alínea "b", da Instrução Normativa INSS nº
45/2010 , independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido, entre outras doenças, por hanseníase.
Assim, o segurado não precisa cumprir a carência de 12 contribuições para requerer o benefício do auxílio-doença.
Contudo, para ter direito ao benefício
deverá ser segurado da Previdência Social e,
a princípio, ter sido acometido da doença após ingressar no Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o art. 71, § 1º, do
RPS ,
não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.