terça-feira, 27 de dezembro de 2011

TRIBUTÁRIO

Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN nº 94/2011 (DOU 1 de 1º.12.2011), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) disciplinou as regras aplicáveis, a partir de 1º.01.2012, ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), dispondo, entre outras providências, sobre:
a) as pessoas jurídicas autorizadas a optar pelo regime:
b) os tributos abrangidos pelo regime;
c) os procedimentos para opção pelo regime;
d) as vedações à opção pelo regime;
e) o cálculo dos tributos devidos no regime;
f) as obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas optantes;
g) a exclusão do regime;
h) o microempreendedor individual (MEI);
i) o processo de consulta; e
j) a compensação de valores recolhidos indevidamente ou a maior no regime.
A divulgação da resolução em referência é decorrente das alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 139/2011 .
Cabe ressaltar , ainda, que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
a) entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10;
b) emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Tributário

Declaração de Serviços Médicos
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para tanto, será criada, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), a qual será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, tais como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, inclusive os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental (também são considerados serviços de saúde), bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e, assim, evitar a retenção das declarações na malha fina.

A 1ª Dmed foi entregue em 2011 e conteve as informações do ano-calendário de 2010.

A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e

b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, a prestação de informações falsas na Dmed configura crime contra a ordem tributária, prevista no art. da Lei nº 8.137/1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(Instrução Normativa RFB 985/2009 ; Instrução Normativa RFB nº 1.101/2010 )