sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Previdenciário

Pessoa portadora de hanseníase tem direito ao auxilio-doença sem precisar contribuir para o INSS?

De acordo com o art. 30, inciso III, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pela Decreto nº 3.048/1999 e art. 152 , inciso III, alínea "b", da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido, entre outras doenças, por hanseníase.

Assim, o segurado não precisa cumprir a carência de 12 contribuições para requerer o benefício do auxílio-doença. Contudo, para ter direito ao benefício deverá ser segurado da Previdência Social e, a princípio, ter sido acometido da doença após ingressar no Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o art. 71, § 1º, do RPS , não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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