segunda-feira, 4 de abril de 2011

Empresarial

A Lei nº 12.399/2011 , art. , incluiu o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispondo sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.
Nos termos do dispositivo ora incluído, o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
b) o capital social deve ser totalmente integralizado; e
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

(Lei nº 12.399/2011 )

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