quarta-feira, 13 de abril de 2011

Trabalhista

Se uma empregada ficar grávida durante o contrato de experiência, não haverá estabilidade. A jurisprudência trabalhista tem-se firmado no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória da gestante, visto que o término do contrato está predeterminado desde a sua celebração.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciou entendimento quanto à inaplicabilidade da estabilidade provisória para a empregada gestante ao término do contrato de experiência, por meio da Súmula TST nº 244, a qual no seu item III estabelece:

"Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)"

Ressalte-se que, eventualmente, poderão ser encontradas decisões judiciais favoráveis à concessão de estabilidade (corrente minoritária) na citada situação (contratação por prazo determinado).

O contrato por prazo determinado, diferentemente daquele que vigora sem determinação da duração de sua vigência, tem como característica básica o fato de encerrar, em si mesmo, um prazo que faz com que a relação de emprego existente termine automaticamente no tempo indicado no próprio contrato.

(Súmula do TST nº 244 e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , art. 10 , II, "b)

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