sexta-feira, 8 de abril de 2011

Previdenciário

Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual a contar de 1º.05.2011.

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, observada a letra “b” a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
b) 5%, no caso do Microempreendedor Individual (MEI).

Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei nº 8.213/1991 , deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. da Lei nº 9.430/1996 . (Medida Provisória nº 529/2011 – DOU 1 de 08.04.2011)

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