quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Pagamento de Férias

Para que o empregador não seja penalizado financeiramente deve se respeitar o prazo para pagamento das férias de seus empregados, tendo em vista que o pagamento em dobro das férias é sempre devido por quem contrata se for realizado após o prazo prescrito em lei, ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufrui-las.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida uma sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito por uma trabalhadora. Ela reclamava que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somento após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depoisdo início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas dora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro. Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período corrrespondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer panalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa. Não corresponde, no entanto, tal entendimento, ao que se tem decidido nos tribunais.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 386, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

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